Ilustres Senhores e Senhoras!
[…] a) Sobre o delito do tráfico de pessoas
A escravidão, incluído o tráfico de pessoas, é reconhecido como delito contra a
humanidade e como crime de guerra, quer pelo direito internacional quer por
muitas legislações nacionais. É um delito de humanidade lesada. E, a partir do
momento que não é possível cometer um delito tão complexo como o tráfico de
pessoas sem a cumplicidade, com a acção ou a omissão, dos Estados, é evidente
que, quando os esforços para prevenir ou combater este fenómeno não são
suficientes, estamos de novo diante de um crime contra a humanidade. Mais ainda,
se acontece que quem tem a função de proteger as pessoas e garantir a sua
liberdade, se torna cúmplice dos que praticam o comércio de seres humanos,
então, nestes casos, os Estados são responsáveis diante dos seus cidadãos e da
comunidade internacional.
Pode-se falar de um bilião de pessoas que vivem na pobreza absoluta. Um bilião e
meio não tem acesso aos serviços higiénicos, à água potável, à electricidade, à
educação básica ou ao sistema de saúde e devem suportar privações económicas
incompatíveis com uma vida digna (2014 Human development Report, UNDP).
Mesmo se o número total de pessoas nesta situação diminuiu nestes últimos anos,
incrementou-se a sua vulnerabilidade, por causa do aumento das dificuldades que
devem enfrentar para sair dessa situação. Isto deve-se à quantidade sempre
crescente de pessoas que vivem em países em conflito. Só no ano de 2013
quarenta e cinco milhões de pessoas foram obrigadas a fugir por causa de situações
de violência ou perseguições; delas, quinze milhões são refugiados, o número mais
elevado em dezoito anos. Destas pessoas, 70% são mulheres. Além disso, calcula-
se que no mundo, de cada dez que morrem de fome, sete são mulheres e meninas
(Fundo das Nações Unidas para as Mulheres, UNIFEM).[…]